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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Revista Espírita, julho de 1867


Revista Espírita, julho de 1867
As pessoas não diplomadas que tratam os doentes pelo magnetismo; pela água magnetizada que não é senão uma dissolução do fluido magnético; pela imposição das mãos, que é uma magnetização instantânea e poderosa; pela prece, que é uma magnetização mental; com o concurso dos Espíritos, o que é ainda uma variedade de magnetização, são elas passíveis da lei contra o exercício ilegal da medicina?
Os termos da lei, certamente, são muito elásticos, porque ela não especifica os meios.
Rigorosamente e logicamente não se pode considerar como exercendo a arte de curar, senão aqueles que dela fazem profissão, quer dizer, que dela tirem proveito. No entanto, viram-se condenações pronunciadas contra indivíduos se ocupando desses cuidados por puro devotamento, sem nenhum interesse ostensivo ou dissimulado. O delito está, pois, sobretudo, na prescrição dos remédios. No entanto, o desinteresse notório é geralmente tomado em consideração como circunstância atenuante.
Até o presente, não se tinha pensado que uma cura pudesse ser operada sem o emprego de medicamentos; a lei, pois, não previu o caso de tratamentos curativos sem remédios, e não seria senão por extensão que se a aplicaria aos magnetizadores e aos médiuns curadores. A medicina oficial não reconhecendo nenhuma eficácia no magnetismo e seus anexos e ainda menos na intervenção dos Espíritos, não se poderia legalmente condenar, por exercício ilegal da medicina, os magnetizadores e os médiuns curadores que nada prescrevem, ou nada mais do que água magnetizada, porque então isto seria reconhecer oficialmente compreender o magnetismo e a mediunidade curadora na arte de curar, e dar um desmentido à faculdade. O que se faz, algumas vezes, em semelhante caso, é condenar por delito de espoliação fraudulenta, e abuso de confiança, como fazendo pagar uma coisa sem valor, aquele que dela tira um proveito direto ou indireto, ou mesmo dissimulado sob o nome de retribuição facultativa, véu no qual não é preciso sempre se fiar. A apreciação do fato depende inteiramente da maneira de encarar a coisa em si mesma; é freqüentemente uma questão de opinião pessoal, a menos que não haja abuso presumido, caso no qual a questãode boa fé entra sempre em linha de conta; a justiça, então, aprecia as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Ocorre inteiramente de outro modo para aquele cujo desinteresse é confirmado e completo; desde que não prescreve nada e não recebe nada, a lei não pode atingi-lo, ou bem seria preciso lhe dar uma extensão que nem o espírito nem a letra comportam. Onde não há nada a ganhar, não se poderia ver o charlatanismo. Não há nenhum poder no mundo que possa se opor ao exercício da mediunidade ou magnetização curadora, na verdadeira acepção da palavra.
No entanto, dir-se-á, o Sr. Jacob não fazia pagar nada, e por isto não foi menos interditado. Isto é verdade, mas não foi nem perseguido, nem condenado pelo fato do qual se tratava; a interdição era uma medida de disciplina militar, por causa da perturbação que poderia causar ao campo de influência das pessoas que a ela se entregavam, e, se depois, foi desculpada dessa interdição, foi que isso lhe foi conveniente. Se ela não tivesse pertencido ao exército, ninguém poderia inquietá-lo. (Vide, Revista de março de 1865, página 76: 0 Espiritismo e a Magistratura.)
Jornal Vórtice ANO II, n.º 07, dezembro/2009

Um comentário:

Unknown disse...

Parabenizo ao amigo pelo artigo, em momento muito oportuno, principalmente àqueles que insistem em negar a realidade do Magnetismo.
Lembrei-me do ESE, cap. XXIV - Coragem da Fé.